
1 - Identificação do requerente / Localização da obra:
Nome: Sociedade de Construções Noites e Dias, L.daMorada: Freixo-de-Espada-à-CintaLocal da Obra: Freixo-de-Numão2 - Introdução / Objectivos:
2 - Introdução/Objectivos:
A presente memória refere-se à descrição das soluções de detalhe métrico, técnico e construtivo, demonstrando o cumprimento das disposições aplicáveis no caso concreto, definidas no Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de Agosto, onde é regulado o espaço construído no sentido de o tornar acessível a todos, nomeadamente a pessoas com mobilidade condicionada. Procura-se explicitar as opções tomadas em função do compromisso entre o desenho e o cumprimento das normas descritas em anexo do referido decreto. As soluções abordam o espaço público adjacente, nomeadamente as áreas de cedências ao domínio público. Tratando-se de Espaço Público, procurou-se melhor explicitar a rede de percursos acessíveis que contempla a acção de loteamento. Nesse sentido são apresentados novos desenhos para o plano de acessibilidades, especificando as soluções métricas adoptadas nos percursos pedonais, nomeadamente os passeios públicos, assim como os pontos de transição para atravessamentos pedonais de superfície (passadeiras).
3 - Espaço público:
O espaço público que devemos intervir é sobretudo a rede de passeios pedonais adjacentes aos arruamentos que servem os lotes. O perfil adoptado para passeio pedonal cumpre largamente o exigido para a materialização do percurso acessível: 2,5m de largura para percurso satisfaz 1,5m exigidos pela legislação. Na passadeira proposta para o novo arruamento, consegue-se uma largura mínima de 1,5m, sendo a passagem mais estreita do percurso acessível, ao passo que nas passadeiras propostas para a Rua do Covelo, são garantidos 3m de largura. O ponto 4.3.1 do anexo do referido Decreto-Lei especifica 1,2m como largura mínima livre desimpedida de quaisquer elementos obstrutores, sendo 1,5m, o especificado no ponto 1.2.1 para passeios adjacentes a vias principais e vias distribuidoras. Independentemente à consideração da natureza da via pública no caso concreto, propõe-se uma largura mínima livre de 2,5m, garantida pela não previsão da instalação de mobiliário urbano sobre o passeio, ou outra forma de obstrução do percurso acessível. A localização dos portões de entrada dos futuros lotes não deverá pôr em causa a largura livre. O pavimento do passeio será contínuo, sugerindo-se que a transição para as entradas no domínio privado seja feita através de soleiras em rampa, que ligam as várias cotas, respeitando a continuidade do pavimento do passeio público, sendo colocados os portões de entrada no domínio privado em soleiras completamente horizontais e estabilizadas em relação à pendente do arruamento.Na área da nossa intervenção, o espaço público cumpre os requisitos da acessibilidade definidos no Capítulo I, secção 1.1 das “Normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada” do referido Decreto-Lei, nomeadamente quanto à continuidade, à ligação ao lote construído, à largura mínima livre medida ao nível do pavimento, definida na secção 4.3. É também possível marcar zonas de manobra zona de rotação de 360º em toda a sua extensão, ou seja a marcação de um circulo com diâmetro de 1,5m, tal o definido no ponto 4.4.1. Não se prevêem elementos que obstruam uma altura mínima livre de 2,4m, tal o especificado no ponto 4.5.1, assim como objectos salientes colocados nos muros que ponham em causa a largura e a altura mínimas livres. Neste caso não se aplica o especificado na secção 4.6 porque não se prevêem objectos salientes.Em relação aos revestimentos dos pisos, propõe-se pedra de chão hexagonal de betão sobre almofada de areia fina para pavimentação dos passeios, sendo a mesma solução adoptada no loteamento vizinho. Este deve ser trabalhado de forma a ser resistente e durável, tal o exigido na secção 4.7. A colocação das pedras deverá garantir juntas com profundidades não superiores a 0,005m. O pavimento proposto permitirá ainda uma rápida drenagem das águas pluviais, melhorando o seu uso. A pendente transversal do percurso, necessária ao melhoramento do escoamento das águas, não será superior a 2%.Nos arruamentos propriamente ditos e especificamente nas passadeiras, os pavimentos adoptados diferem do proposto para passeio público. Na Rua do Covelo, aceita-se o pavimento existente, dado que não faz parte do âmbito do trabalho a sua transformação. De notar que este pavimento reúne condições para a marcação de passadeiras e para a sua aceitação na rede de percursos acessíveis. No arruamento que propomos, adopta-se o mesmo pavimento existente no loteamento vizinho, ou seja, cubos de granito. Este pavimento deve ser trabalhado de forma a garantir uma superfície sem ressaltos ou juntas superiores a 0,005m. Deve ser ainda resistente e durável, tal o exigido na secção 4.7.A materialização do percurso acessível obrigou à criação de rampas junto às passadeiras de peões, de forma a vencer a altura do passeio em relação ao arruamento adjacente. Estas rampas possuem inclinações de 6%, vencendo 0,15m de altura em 2,5m de percurso, respeitando a secção 2.5, nomeadamente o ponto 2.5.1. Não se prevêem corrimãos dado que não vencem desníveis superiores a 0,2m. Prevêem-se a colocação de faixas de material táctil nas bases e nos topos das rampas, com o objectivo de sinalizar a alteração de cotas, tal o especificado no ponto 2.5.10.Os arruamentos que servem os lotes possuem inclinações regulamentares, verificando-se 7% a Rua do Monte Alegre e oscilando entre 1% e 5% no arruamento proposto. Estas inclinações situam-se nos limites definidos pelo ponto 2.5.1.De resto, não se prevêem escadarias ou outros elementos que exijam cuidados específicos no passeio público.
Em conclusão, julgamos dar satisfatoriamente cumprimento ao Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de Agosto.